Vereadores aprovam Emendas Modificativas ao Projeto do Executivo

Aprovada, nesta segunda, no Plenário da Casa, Emendas Modificativas dos vereadores Rafael Ayub e Gilson Serafin, Sandra Picoli e Claudemir de Araújo com relação ao Projeto de Lei Executivo de número 086/2017, que regulamenta a obrigatoriedade para as edificações permanentes urbanas de se conectarem com a rede de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, quando disponíveis, aprovada na segunda, 13.

Artigo 45 da Lei Federal de 2007, Lei Nacional de Saneamento Básico, estabelece a obrigação de toda a edificação permanente e urbana se conectar à rede pública de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, se disponíveis. O mesmo dispositivo prevê, também, que o município, ou o regulador dos serviços, ou, ainda, a autoridade ambiental, pode prever exceções a esta obrigação.

“O objetivo da iniciativa é apenas dar cumprimento ao previsto na legislação federal, porém com toda a atenção às particularidades de nosso município. Neste sentido, se previu o procedimento no qual: I – o usuário seja adequadamente informado da existência e da disponibilidade da rede pública, II – haja prazo razoável para que o mesmo usuário cumpra a obrigação legal de se ligar à rede pública disponível”, justifica o Executivo.

O que diz a Emenda Modificativa de Ayub e Pimenta:

Ficam alterados os parágrafos 3°, 4°e 5° do Art.3º, que passam a ter a seguinte redação:

§3.º O prazo para o cumprimento da obrigação de se conectar às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis é de 180 (cento e oitenta ) dias, a partir da data da disponibilização da rede pública ou da data de recebimento da notificação, sempre considerado o termo que for mais favorável ao usuário.

§4.º Tão logo, em cumprimento à obrigação prevista no caput, realize a conexão da instalação predial às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível o usuário deve comunicar ao prestador dos serviços mediante canal de comunicação.

§5.º Decorrido o prazo, com ou sem a efetiva ligação às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível, o usuário estará sujeito ao pagamento da tarifa relativa ao serviço público que lhe foi posto à disposição.

O que diz a Emenda Modificativa de Sandra e Araújo:

“Acresce o parágrafo 6º (sexto), ao artigo 3º (terceiro) do Projeto de Lei Executivo 086/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “parágrafo sexto (6º): a cobrança relacionada às tarifas de ligação a rede pública de esgotamento sanitário, somente poderão ser cobradas quando do concreto e efetivo implemento da estação de tratamento do esgoto que atenda referida residência.” “A mesma justifica-se pela necessidade de preservar o contribuinte erechinense na proporção que somente será cobrado após a efetiva concretização do referido”, justificam.

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