Prefeitura de Erechim atualiza decreto de calamidade pública

DECRETO N.º 4.906, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

ALTERA O DECRETO N.º 4904/2020, QUE DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ERECHIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1.º Fica alterado o Art. 4.º do Decreto n.º 4.904, de 20 de Março de 2020,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui considerados como serviços essenciais, conforme Decreto n.º 10.282, de 20 de Março de 2020, da Presidência da República:

I – Farmácias e Drogarias;

II – Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;

III – Unidades de Saúde, Clínicas Médicas e Estabelecimentos Hospitalares, Consultórios médicos, odontológicos e psicológicos;

IV – Postos de Combustíveis;

V – Distribuidoras de Água, Gás e Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico;

VI – Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência;

VII – Agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos, mediante telentrega;

VIII – Serviços de Telecomunicações;

IX – Órgãos de Imprensa em Geral;

X – Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;

XI – Serviços de Segurança Privada;

XII – Serviços de Táxis;

XIII – Estação Rodoviária e Aeroporto, desde que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública;

XIV- Lavanderias e Serviços de Higienização, através de serviços de busca e telentrega;

XV – Serviços de Telentrega;

XVI  – Serviços Laboratoriais;

XVII – Instituições bancárias e as cooperativas de crédito deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;

XVIII – Serviços Postais;

XIX – Oficinas Mecânicas, borracharias e lavagens, para atendimento aos equipamentos  agrícolas e destinados à frota da cadeia alimentar e de serviços essenciais à manutenção da vida.”

XX – Fica limitada a entrada de apenas 01 (um) representante por núcleo familiar em supermercados e farmácias, localizadas no Município de Erechim, a fim  de evitar aglomerações de pessoas dentro de cada estabelecimento, sendo que deverá ser evitada as aglomerações de pessoas nas filas de espera para acesso aos estabelecimentos supramencionados, bem como aos caixas de pagamentos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cidadão.

Art. 2.º Fica alterado o Art. 5.º do Decreto n.º 4.904, de 20 de Março de 2020,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os estabelecimentos do ramo da alimentação, tais como restaurantes, lojas de conveniência, bares com alimentação e lanchonetes,  poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas, somente por  telentrega.

Parágrafo único -Os Food Trucks poderão operar somente na venda por telentrega, vedada a venda presencial devendo os mesmos ser estacionados em terreno particulares dos detentores da concessão, ou locais alugados, sem acesso ao público, ficando proibido o uso de vias ou espaços públicos para serem estacionados, durante a vigência deste Decreto.”

Art. 3.º Fica alterado o Art. 6.º do Decreto n.º 4.904, de 20 de Março de 2020,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos industriais e da construção civil durante o estado de calamidade pública.

  • 1.º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos industriais da cadeia alimentar, de medicamentos, de produtos químicos e os destinados aos serviços essenciais para a manutenção da vida, sendo que nestes estabelecimentos devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

I – da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

II – da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

  • 2.º Fica permitido a continuidade das obras estruturais e  emergências, durante o estado de calamidade pública.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5.º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Erechim/RS, 23 de março de 2020.

LUIZ FRANCISCO SCHMIDT

Prefeito Municipal

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