Pequenas agroindústrias de produtos de origem animal devem seguir novas exigências

O documento estabelece requisitos para estrutura física, dependências e equipamentos de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal registrados na Dipoa.

A Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (Seapi) publicou nesta quinta-feira (11/5), no Diário Oficial do Estado, a Instrução Normativa 9/2023. O documento estabelece requisitos para estrutura física, dependências e equipamentos de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal registrados na Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria (Dipoa).

“É uma flexibilização importante na legislação para a comercialização dos produtos da agroindústria, mantendo o cuidado com as questões sanitárias. O objetivo é criar um ambiente mais favorável e adaptar a realidade de acordo com o sistema produtivo”, afirma o titular da Seapi, Giovani Feltes.

O chefe da Dipoa, Endrigo Pradel, detalha o significado da instrução normativa: “Ela traz exigências para empresas de pequeno porte que são equivalentes àquelas que são adotadas para empresas maiores, considerando, no entanto, o menor risco inerente a elas. Dessa forma, viabiliza a análise e o registro de pequenas empresas na Dipoa, reduzindo custos de implantação sem perder o foco na qualidade do produto”.

Conforme está disposto na Lei 13.921/2012, são consideradas agroindústrias familiares de pequeno porte os estabelecimentos com pequena escala de produção, dirigidos diretamente por agricultores familiares, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria. A produção deve abranger desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, com trabalho predominantemente manual.

Limites para enquadramento

Para ser considerado um estabelecimento agroindustrial de pequeno porte e estar enquadrado na Instrução Normativa 9/2023, alguns requisitos devem ser atendidos, conforme a área de atuação.

  • Leite e derivados: receber, no máximo, 2 mil litros de leite, por dia, para processamento;
  • Abelhas e derivados: receber, no máximo, 40 toneladas de mel, por ano, para processamento;
  • Ovos e derivados: receber, no máximo, 3,6 mil ovos de galinha ou 18 mil ovos de codorna, por dia, para processamento.
  • Derivados de carne: receber matérias-primas de origem animal oriundas de estabelecimentos sob inspeção sanitária oficial (federal, estadual ou equivalente), em volume compatível com a capacidade de produção.
Por Assessoria de Comunicação
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