Moção de Repúdio a Portaria 1.129 do Ministério do Trabalho

O Poder Legislativo estará enviando, numa proposição do vereador Lucas Farina, a Moção de Repúdio a Portaria 1.129/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo ao Presidente da República, Ministro do Trabalho e Emprego, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado.

A portaria, publicada no último dia 16, mudou a forma de caracterizar o trabalho análogo à escravidão, remetendo a um conceito que era aplicado antes de 2003. Naquele ano, o Código Penal passou a definir trabalho escravo como aquele que submete o empregado a trabalho forçado ou a jornada exaustiva, a condições degradantes, além daquele que restringe sua locomoção. Assim, pelo entendimento da Justiça, a verificação de qualquer dessas situações caracteriza o trabalho escravo.

Lucas ressalta que para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva’ ou ‘a condições degradantes de trabalho’, condutas alternativas previstas no tipo penal”, diz uma decisão de 2012 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

“A nova regra do governo não muda a definição do Código Penal, mas traz uma nova orientação aos fiscais do trabalho no momento de verificar, em visita pessoal, os locais onde há suspeitas de trabalho escravo. A portaria entende por trabalho análogo à escravidão somente aquelas situações que afetam a liberdade de ir e vir do empregado ou àquelas nas quais sofre coação, na qual trabalha sob a ameaça de punição. Assim, para o governo, o trabalho forçado, a jornada exaustiva e as condições degradantes deixam de caracterizar escravidão”.

Parlamentar aponta que a Justiça Trabalhista já usa esses critérios para definir o trabalho escravo desde a mudança do Código Penal em 2003. “A nova regra do governo não interfere diretamente na definição que os juízes adotam para condenar o trabalho escravo, mas pode comprometer a produção de provas nos locais onde ele ocorre. A mudança no entendimento do governo atende a interesses econômicos. A pressão para mudar a definição cresceu depois de 2014, quando uma emenda à

Constituição permitiu à Justiça expropriar terras onde é encontrado trabalho escravo e destiná-las à reforma agrária, sem qualquer pagamento ao dono”.

“A Portaria interfere diretamente nas ações de fiscalização dos Auditores-fiscais do Trabalho ao impor condições inaceitáveis para que se dê o flagrante que caracteriza o trabalho análogo ao de escravo. O texto restringe o conceito de trabalho escravo e condiciona o flagrante a acompanhamento policial e boletim de ocorrência”, garante.

“Tem o objetivo de atender interesses de restringir a ação dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel e evitar que maus empresários figurem no cadastro de empregadores que utilizam o trabalho escravo. É uma ingerência inaceitável sobre a Inspeção do Trabalho, cujos Auditores-fiscais do Trabalho que a executam são, por força de lei, Autoridades Trabalhistas”, finaliza.

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