Em decisão liminar, a Justiça Federal gaúcha determinou que todos os trabalhadores residentes nos municípios do Rio Grande do Sul classificados em estado de calamidade pública terão direito ao Saque Calamidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A medida dispensa a delimitação territorial específica das áreas atingidas e proíbe exigências administrativas adicionais que dificultem o acesso ao benefício.
A determinação, anunciada nesta terça-feira (31) pela Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS – 2024 da Justiça Federal, atende a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF).
Contexto da Tragédia e Burocracia
A ação narrou a situação enfrentada pelo Estado em decorrência das enchentes de maio de 2024, que levaram à classificação de 46 municípios como atingidos por desastre de nível III (calamidade pública) e outros 320 em nível II (situação de emergência). MPF e DPU argumentaram que, mesmo após um período considerável desde os eventos climáticos, parte da população ainda encontrava dificuldade para acessar o Saque Calamidade. A liberação do benefício estava condicionada a procedimentos administrativos e à prévia habilitação dos municípios perante o sistema federal, conforme regras do Decreto nº 5.113/2004.
Os órgãos sustentaram que, diante da magnitude da tragédia e da declaração formal de calamidade pública, tais exigências burocráticas deveriam ser flexibilizadas, especialmente para as localidades mais severamente impactadas.
Isonomia e Acesso ao Direito
Ao analisar o caso, a juíza Rafaela Santos Martins da Rosa concluiu que o critério administrativo adotado – a restrição do Saque Calamidade a moradores de áreas previamente delimitadas como diretamente atingidas – não refletia a extensão real dos danos, criando uma “distinção artificial entre indivíduos que foram impactados pelo mesmo evento”.
A magistrada também pontuou que a diferenciação baseada no porte populacional dos municípios, que dispensava requisitos documentais apenas para localidades com menos de 50 mil habitantes, feriria o princípio da isonomia. “Tal distinção, embora justificada sob o argumento de capacidade administrativa, produz efeitos concretos discriminatórios entre cidadãos em potencial idêntica situação de vulnerabilidade, condicionando o acesso a direito social à eficiência burocrática do ente municipal ou à sua estrutura administrativa, circunstância que não pode ser oposta ao trabalhador”, destacou.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Fonte: Jornal, O Sul
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