DECRETO N.º 5.048, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre o calendário de retomada das aulas presenciais no Município de Erechim, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia (COVID-19).
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1.º Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), as aulas, os cursos e os treinamentos em todas as escolas, as faculdades, as universidades públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e as demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, situadas no território do Município de Erechim, observarão as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas no Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, as respectivas medidas permanentes e segmentadas, bem como o estabelecido em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação e o disposto neste Decreto.
Art. 2.º Fica estabelecido o calendário de retomada das aulas presenciais no Município de Erechim, como segue:
I – As instituições de ensino médio e ensino superior, situadas no Município de Erechim ficam autorizadas a retornar com as aulas presenciais a partir de 05 de outubro de 2020, seguindo os protocolos das bandeiras definidas pelo Plano de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, mediante aprovação dos referidos Planos de Contingência pelo COE Municipal;
II – As instituições de ensino fundamental, situadas no Município de Erechim ficam autorizadas a retornar com as atividades presenciais, seguindo, obrigatoriamente, o Decreto Estadual n.º 55.465/2020, a partir das seguintes datas:
- a) Ensino Fundamental – Anos Finais: 28 de Outubro de 2020;
- b) Ensino Fundamental – Anos Iniciais: 12 de Novembro de 2020;
III – As instituições privadas de educação infantil situadas no Município de Erechim ficam autorizadas a retornar com as atividades presenciais em todos os níveis, a partir de 05 de outubro de 2020, com vagas particulares;
IV – As instituições privadas de educação infantil, com contrato de prestação de serviços com o Município de Erechim, não retornarão as aulas presenciais nos níveis de Berçário I, Berçário II, Maternal I e Maternal II, mantendo-se o ensino na modalidade remota;
V – As instituições públicas de educação infantil e as entidades sociais com Termos de Colaboração com o Município de Erechim, ficam autorizadas a retornar com as atividades presenciais, a partir de 14 de outubro de 2020, somente nos níveis Pré-A e Pré-B;
VI – As instituições públicas de educação infantil e as entidades sociais com Termos de Colaboração com o Município de Erechim, não retornarão as aulas presenciais nos níveis Berçário I, Berçário II, Maternal I e Maternal II, mantendo-se o ensino na modalidade remota;
VII – A Escola Municipal de Belas Artes Oswaldo Engel fica autorizada a retornar com as atividades presenciais, a partir de 14 de outubro de 2020;
VIII – O Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEJA/Erechim fica autorizado a retornar com as atividades presenciais, a partir de 28 de outubro de 2020.
Art. 3.º A realização de aulas presenciais, em todos os casos, fica condicionada a observação de todos os protocolos das bandeiras definidas pelo Plano de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, mediante aprovação dos referidos Planos de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão de COVID-19 pelo COE Municipal.
Art. 4.º Fica determinado o retorno dos professores da rede municipal de ensino e dos servidores lotados nas escolas municipais, na data de 05 de Outubro de 2020, para o desempenho de suas atribuições de cargo de modo presencial.
Art. 5.º Somente poderão realizar atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, conforme as condições, o teto de operação, o modo de operação e os demais limites, restrições e medidas estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que o Município de Erechim não esteja classificado, nos termos do Art. 6.º do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Vermelha ou Preta.
Art. 6.º Quando o Município Erechim estiver classificado na Bandeira Final Laranja, imediatamente após ter estado classificado em Bandeira Final mais restritiva, as atividades presenciais de ensino, somente poderão ser realizadas após o transcurso de mais um período de avaliação, tendo vigência a partir da segunda-feira seguinte à confirmação da permanência na Bandeira Final Laranja, conforme a divulgação de que trata o Art. 7.º do Decreto Estadual n.º 55.240/2020.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 5.045, de 30 de Setembro de 2020.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Erechim/RS, 1.º de outubro de 2020.
LUIZ FRANCISCO SCHMIDT
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se |
Data supra |
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CARLOS JOSÉ EMANUELE |
Secretário Municipal de Administração |