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Mudanças na lei dos agrotóxicos, a opção pelo irrelevante!

Grande parte do sucesso ou insucesso da sociedade, depende do talento e da habilidade dos seus mediadores sociais e políticos em ler e compreender adequadamente a realidade como condição para minimamente imaginar ou preparar o futuro. O que está por vir sempre é uma aposta de possibilidades ou de fracasso, e diante da ausência de rumos, procura-se no passado as respostas para desafios presentes, mas o passado é passado. Mesmo assim, pode-se tirar lições disso. A leitura correta da realidade deveria estar conectada à uma ideia de projeto coletivo de país, de nação, mas o que temos visto é uma miríade de projetos isolados e elaborados para atender interesses de grupos econômicos que há muito tempo compraram o direito de legislar. Essa opção, quase sempre é desconecta da realidade cotidiana da maioria das pessoas, pois o campo da política, por vezes, é o campo do simulacro, do faz de conta, do discurso demagógico do parecer ser sem ser, em que o irrelevante, na maioria das vezes, se torna equivocamente em tema principal. E parafraseando Bertold Brecht “os que conduzem o país ao abismo alegam que governar é difícil demais para a gente simples”.
O Projeto de Lei (PL) nº 6.299/2002, aprovado no dia 20 de junho na Comissão Especial da Câmara do Congresso Nacional, que flexibiliza as regras atuais destinadas à fiscalização e aplicação dos agrotóxicos, de autoria do atual ministro da agricultura Blairo Maggi. O PL propõe alterações importantes em diversos pontos da Lei nº 7.802/1989 (a Lei dos Agrotóxicos), irão repercutir nos processos de produção, importação e rotulagem desses produtos. Entre as principais mudanças propostas se destacam:
1) O PL propõe substituir a denominação de “agrotóxico”, utilizada atualmente, por “defensivo fitossanitário e produtos de controle ambiental”, com o objetivo de ser uma “denominação mais adequada” à realidade.
2) A liberação de novos produtos que atualmente exige a tripla análise de três órgãos do governo: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA) (encarregado das questões ambientais), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), (ligada ao tema saúde humana) e o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), (relativo às necessidades da agricultura). Essa tarefa, com a nova proposta será realizada pela Comissão Técnica Nacional de Fitossanitários (CTNFito), criada no âmbito do Ministério da Agricultura, e que possui caráter consultivo e deliberativo com poderes para regulamentar boa parte da nova lei com mais rapidez. Essa mudança pode autorizar todos os pedidos e criar regras mais brandas para os agrotóxicos, agindo de forma a incentivar sua utilização na produção agrícola, ampliando os riscos à saúde e ao meio ambiente.
3) A fim de proteger de riscos a saúde humana e ao meio ambiente, a atual regra proíbe o registro de defensivos que revelem características teratogênicas, carcinogênicas, mutagênicas, distúrbios hormonais e danos ao aparelho reprodutor. Contudo, o artigo 22 do novo projeto de lei determina que só seria proibido o registro de agrotóxicos com as características citadas em caso de “risco inaceitável” comprovado cientificamente. Aqui cabe salientar, que existem produtos ainda sendo utilizados, mas que foram banidos de produção e uso em outros países estão ainda em uso no Brasil estão o Tricolfon, Cihexatina, Abamectina, Acefato, Carbofuran, Forato, Fosmete, Lactofen, Parationa Metílica e Thiram.
4) Quanto as regras e fiscalização, atualmente de acordo com a legislação vigente, a União é a responsável por criar regras e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, mas os estados têm igualmente poderes para cria-las e fiscalizá-las. O PL sugere ainda, que os poderes dos estados e municípios sejam diminuídos, e a fiscalização deverá ser centralizada pelo poder na União, e ao mesmo tempo, impede os Estados de regras próprias.
5) A propaganda sobre agrotóxicos em qualquer meio de comunicação, que na atualidade exige a obrigatoriedade de advertência sobre os riscos do produto à saúde das pessoas, animais e ao meio ambiente. Estimula do mesmo modo, a leitura do rótulo do produto, além de proibir a representação visual de práticas potencialmente perigosas (manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimento ou em presença de crianças). Com a aprovação do PL não haverá mais regras específicas sobre propaganda de agrotóxicos, passando a valer a regra da Lei nº 9294/1996, que apregoa que a propaganda de agrotóxicos deverá restringir-se a programas e publicações dirigidas à agricultura, e deve conter as orientações sobre a sua aplicação, precauções no manuseou e emprego, consumo ou utilização, conforme o que for imposto pelo Ministério da Agricultura.
6) A liberação de uso de agrotóxicos genéricos e equivalentes pela legislação atual é encargo dos órgãos responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente (IBAMA, ANVISA e MAPA), e adotam os padrões de equivalência estabelecidos pela FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação). No novo PL a avaliação dos pedidos de registros de agrotóxicos genéricos e equivalentes quanto à eficácia agronômica, à saúde humana e ao meio ambiente fica sob responsabilidade exclusiva do MAPA, conforme diretrizes estabelecidas pela CTNFito.
Parto do pressuposto de que as leis andam a reboque das transformações da sociedade, contudo, a lei deve ter como o alvo o bem coletivo, coisa que os mundos da política parecem ter esquecido há muito tempo. As mudanças propostas no “PL do Agrotóxico”, parecem se encaixar na modalidade da miopia dos mediadores políticos, da simplificação grosseira de que os grandes problemas da produção agrícola sejam os supostos entraves da legislação em vigor.
A bancada ruralista apoiadora da proposta, conta com 207 deputados alinhados, (40,1% do total da Câmara dos Deputados), segundo dados do portal Congresso em Foco. Apesar da “presença” expressiva e influente, especialmente nas discussões das dívidas agrícolas, na pauta sobre a legislação dos agrotóxicos, na desregulamentação da temática ambiental e indígena, essa influência ainda não traduziu em capacidade objetiva em oferecer ao país uma nova perspectiva transformadora e estrutural das regiões rurais brasileiras.
Essa influência poderia ser utilizada para envidar esforços em viabilizar um “projeto político” com possibilidades de inserção de novas funções às atividades agropecuárias, aos agricultores e para as regiões rurais que induzam e viabilizem o desenvolvimento rural. Essa expressão política teria poder de barganha para exigir, inclusive, outra postura do Estado em relação às necessidades de políticas públicas estruturantes para as regiões rurais (como por exemplo: infraestrutura, política de garantia de renda, assistência técnica e extensão rural, oferta de políticas de saúde e educação de qualidade, pois isso é o que é altamente relevante).
Contudo, a opção é a pontual irrelevância em mudar a legislação a fim de ampliar o uso de venenos, na medida em que a visão é focada no curto prazo para fazer mais do mesmo movidos pelo receio ou à interesses paroquianos de determinados grupos. No futuro estaremos mortos, dizia o Lorde Keynes, mas com essas sinistras alternativas, estamos apressando esse evento.

 

Por Eliziário Toledo

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