PGR opina pela suspensão de liminar que paralisou construção de presídio por meio de PPP em Erechim

O procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela suspensão da liminar que paralisou a construção e operação do Complexo Prisional de Erechim por meio de parceria público-privada (PPP). O pedido, formulado pelo estado do Rio Grande do Sul, foi contra a decisão do Tribunal de Justiça local (TJRS) nos autos de ação direta de inconstitucionalidade, que questiona norma estadual que prevê a formação de PPPs para a construção e operação de presídios. De acordo com o PGR, não foi constatado que a empresa iria atuar na segurança do local, o que é obrigação expressa do poder público.

Na ADI, o Sindicato dos Agentes, Monitores e Auxiliares Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul (Amapergs) alegou ser inconstitucional usar parceria público-privada na área de segurança pública, pois a administração do presídio é de responsabilidade única do Estado. Ao analisar a ação, o TJRS determinou a suspensão da eficácia do art. 3º da Lei Estadual 12.234/2005, que autorizava a instituição de PPPs para atividades relacionadas à segurança pública, e da Lei Estadual 15.762/2021, que permitiu o direcionamento de recursos para a construção e operação do Complexo Prisional de Erechim.

O estado do Rio Grande do Sul entrou com pedido de suspensão de liminar alegando a inexistência de inconstitucionalidade por vício material, já que o art. 2º da Lei Estadual 12.234/2005 estabelece diretrizes para a celebração dessas parcerias, sendo uma delas a indelegabilidade de atividades que incluam o exercício de poder de polícia e a segurança pública. Sendo assim, reiterou que o projeto não envolve a delegação da segurança dos presídios ao parceiro privado, sendo essa função dever do poder público.

No parecer ao Supremo, o PGR lembra que a celebração de parceria público-privada, na modalidade de concessão patrocinada ou administrativa, no âmbito da Administração Pública, já foi regulamentada pela Lei 11.079/2004. A norma federal estabelece que, na contratação desse tipo de parceria, sob a modalidade administrativa, deve ser observada a “indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado”. Segundo Aras, a lei do Rio Grande do Sul adotou o mesmo princípio e seguiu o que já estava firmado pelo regramento nacional. “Portanto, deixa-se de verificar na norma suspensa na origem a delegação de atividade exclusiva de Estado”, frisa.

Augusto Aras ainda enfatiza que a decisão do TJRS, ao impedir a destinação de recursos para a construção e operação do Complexo Prisional de Erechim por meio de PPP, causa grave risco de lesão à segurança pública e à ordem pública jurídico-administrativa, visto o contexto de superlotação carcerária do estado. A medida impede a execução de política pública prisional adotada pelo estado do Rio Grande do Sul, que visa a solucionar o problema do déficit de vagas no sistema carcerário.

Por fim, o PGR aponta que é pertinente o debate quanto à constitucionalidade do art. 3º das leis estaduais 12.234/2005 e 15.762/2021, mas diz que a análise deve ser feita na origem e pela autoridade competente.

Íntegra da manifestação na SL 1.537/RS

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