Ilgue Rossetto sugere alteração da Lei que dispõe sobre o Refaz/Erechim

Vereadores aprovaram, por unanimidade, proposição do vereador Ilgue Rossetto, no qual sugere ao Executivo, que sejam alterados o Inciso III e IV, do Artigo 3º, da Lei Nº 6.356, de 2017, que dispõe sobre os parcelamentos do Refaz/Erechim.

Sugere ao Poder Executivo, que da LEI Nº 6.356, o Inciso III, passe a vigorar com a seguinte redação: III – em pagamento parcelado de até 36 (trinta e seis) vezes, com dispensa de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros, desde que a parcela inicial seja paga até o dia seguinte à adesão ao REFAZ/ERECHIM/3, e as demais parcelas pagas, mensalmente, com vencimento no mesmo dia do mês em que houve o pagamento da parcela inicial; e o inciso IV com a seguinte redação: IV – em pagamento parcelado de até 60 (sessenta) vezes, para os créditos tributários iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com dispensa de 30% (trinta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 30% (trinta por cento), dos juros, desde que a parcela inicial seja paga até o dia seguinte à adesão ao REFAZ/ERECHIM/3, e as demais parcelas pagas, mensalmente, com vencimento no mesmo dia do mês em que houve o pagamento da parcela inicial;

“A nossa sugestão deu-se a pedido dos moradores que procuraram o nosso gabinete, alegando que as parcelas não são suficientes para que o pagamento sejam efetivados. A crise acometeu todos, e aumentar o número de parcelas facilita para a população carente para que realizem seus pagamentos em dia e assim sendo não entrem na dívida ativa e posteriores complicações”.

Em outra solicitação, requer ao Poder Público que encaminhe ao setor competente, para que altere a denominação da lei nº 6.356, de 19 de setembro de 2017, para lei complementar nº 6.356, de 19 de setembro de 2017.

“A presente solicitação fundamenta- se na votação, pois a Lei Complementar aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88), enquanto, Lei Ordinária aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88). Dado que a Lei acima referida teve votação da maioria absoluta, e ainda, por se tratar de Lei com matéria de cunho tributário, deve-se a denominação de Lei Complementar”, pontua.

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