Getúlio Vargas conquista liminar contra Governo do Estado para receber recursos da saúde em dia

Liminar determina que as transferências, a partir do ajuizamento da ação, sejam de forma integral, sem deixar resíduos para posterior pagamento

A Prefeitura de Getúlio Vargas conquistou liminar favorável do Tribunal de Justiça determinando que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul faça as transferências mensais de recursos para a área da saúde de forma integral, regular e automácia, sem deixar resíduos para posterior pagamento, para execução das ações e serviços de saúde pública no âmbito da gestão do Sistema Único de Saúde – SUS -, em conformidade com os prazos e valores definidos segundo os critérios de rateio previsto na Lei Complementar nº 141/2012 e resoluções da Comissão Intergestores Bipartite/RS.

Esta decisão é resultado de um mandado de segurança impetrado pelo Município de Getúlio Vargas, através do Procurador Geral, Milton Serafini, contra ato do Governador do Rio Grande do Sul, em razão da omissão pertinente ao repasse de recursos destinados ao atendimento do serviço público de saúde municipal, violando as disposições constantes na Lei Complementar nº 141/2012. Segundo o Prefeito Mauricio Soligo, o Município esgotou todas as possibilidades de prazos e tentativas de acertos com o Governo do Estado através da Famurs e Amau.

Em suas razões, o Governo Municipal afirmou que vem sofrendo atrasos e parcelamentos das verbas referentes à realização de serviços públicos essenciais, o que vem lhe trazendo graves consequências ao sistema de saúde de responsabilidade do Município. Requereu liminar para que seja garantida a regularidade dos repasses mensais devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Em sua decisão, a relatora, Desembargadora Angela Terezinha de Oliveira Brito, afirmou que “a questão já foi objeto de inúmeras ações propostas perante o Tribunal e, em todas, se reconheceu que a saúde é um direito fundamental social, nos termos do artigo 6º, caput, da Constituição Federal, sendo de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, nos termos do artigo 23, II, da Constituição”.

De acordo com a relatora, conforme Lei Complementar nº 141/2012, que regulamenta esse dispositivo constitucional, no artigo 20, há expressa previsão de que os repasses dos Estados para os Municípios, destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde, deva ser feito de forma “regular e automática”. “Assim, o repasse das verbas objeto do presente mandamus é ato administrativo vinculado e não se subordina a critérios de oportunidade e conveniência do gestor estadual”. A Desembargadora, ao tomar sua decisão, levou em consideração a demonstração da violação de um direito por parte de autoridades coatora, bem como os possíveis danos suportados pela população local, se mantida a irregularidade dos repasses estaduais, comprometendo a manutenção dos serviços de saúde prestados pelo Município.

Conforme o Procurador Geral do Município, Minton Serafini, os valores em atraso pendentes de pagamento, anteriores ao ajuizamento do Mandato de Segurança, de mais de R$ 400 mil, deverão ser buscados em ação própria de cobrança, que será ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul.

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