Com a presença do deputado estadual Fábio Ostermann (NOVO), que falou sobre a situação atual da política nacional, encerrou na sexta-feira, 13, o Vigésimo Sexto Fórum de Estudos das Ciências Jurídicas e Sociais, promovido pelo Curso de Direito da URI.
Ostermann, que integra a lista de nomes que representa essa renovação, apresentou uma abordagem prática de tudo o que aprendeu através do projeto RenovaBR, tema esse que também fez parte da programação do Fórum. “A renovação política deve ser feita na prática, não só por uma nova geração que vem ocupando novos espaços. Bom uso do dinheiro público e transparência são valores que diferenciam a nova política, assim como a insistência em se abrir mão e se combater privilégios. Transparência não é um favor, mas sim um dever”, destacou Ostermann.
Na quarta-feira, 11, o convidado foi o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Comarca de Erechim, Marcos Luís Agostini, que falou sobre o Tribunal do Júri e o Princípio do In Dubio pro Societate. O Tribunal do Júri, segundo ele, é uma das instituições mais importantes do país. Nele, os cidadãos, previamente alistados, decidem sobre a culpabilidade ou não dos acusados, acerca de crimes dolosos contra a vida.
Abordou o funcionamento da referida instituição, principalmente no que diz respeito à sua primeira fase, a qual tem início com a denúncia ou queixa-crime e encerra-se por meio de quatro possibilidades, quais sejam: a pronúncia do acusado, a impronúncia, a absolvição sumária e a desclassificação.
Desse modo, para que a pronúncia do acusado possa ser feita, conforme explicou o Juiz, há de se analisar a prova nos autos, havendo, pelo menos, duas situações divergentes que se mostrem possíveis, frente ao julgador. Deve ele pronunciar o réu para que, posteriormente, os cidadãos, no júri, decidam sobre a sua condenação ou absolvição.
Assim, afirmou, se justifica o princípio do in dubio pro societate. Por meio dele, quando há indícios de autoria e materialidade do delito doloso contra a vida, o Juiz, ao pronunciar o acusado, encaminha a decisão para o Júri, órgão julgador natural para o referido tipo de delito, a fim de que os jurados possam tomar a decisão definitiva sobre o caso em questão.