Araújo garante aprovação de seu Projeto de Lei que altera leis da Consolidação e Legislação Tributária

Mesmo com cinco abstenções de votos da bancada do Governo, o vereador Claudemir de Araújo garantiu a aprovação de seu Projeto de Lei Legislativo, no qual altera a Lei nº 6359 de 19.09.2017, e a Lei 4856/2010 da Consolidação e Legislação Tributária e Institui o Código Tributário.

Conforme Lei, no Art. 1º Fica alterado o inciso II do Art. 6.° da Lei n.° 4.856, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ficam isentos do pagamento de Imposto Sobre Propriedades.

Art. 3º Fica alterado o inciso 1 Art. 20 da Lei 6359 de 19.09.2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 I- Contribuinte aposentado, pensionista, beneficiário, viúvo, viúva, com idade superior a 60 (sessenta) anos, com renda mensal paga pelo INSS, ou beneficiário do Programa de Amparo ao idoso, devendo comprovar anualmente.

De acordo com o parlamentar, leis complementares de Ordem Administrativa e Tributária requerem votações da maioria absoluta. “O pedido de urgência urgentíssima foi precipitado, o tramite previsto de 10 dias teria sido o suficiente para se levantar dúvidas e buscar esclarecimentos. Fica a lição que a Casa da Lei faça jus as suas prerrogativas, no mínimo cumprindo os prazos regimentais, no caso, acredito que tenha sido sem proposito”.

“Errar é humano. Cabe a correção proposta, até porque falou-se muito em redução de alíquotas durante a campanha eleitoral, e surpreendentemente, a Lei onerou com cerca de 33% sobre IPTU os proprietários de um único imóvel com casa, nada que justifique equalizar para maior as alíquotas de IPTU, os que tem menos vão continuar pagando mais do que os proprietários com dois ou mais imóveis. No mínimo é distorcido a avaliação para equilíbrio das contas de IPTU. Salvo melhor juízo, data vênia, quem tem mais tem como pagar mais de quem quase nada tem, a não ser um imóvel”, pontua.

Araújo ressalta que, na verdade a diferença de alíquotas contra a quantidade de imóveis não encontram guarida em nenhuma legislação vigente, portanto seria gritante a inconstitucionalidade. “No entanto é desarrazoado pretender, reitero aumentar 33% para aqueles que possuem um só imóvel não edificado”.

“Esta medida caracteriza confisco de patrimônio de pessoas de menos poder aquisitivo. O que é vedado pelo Art. 150 inciso IV da CF”.

II- Instituir tratamento desigual em contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão profissional ou da profissão exercida. “É de se observar que o confisco ocorre não somente na aplicação exagerada de multas. Ele se apresenta quando houver um exagero no procedimento do ente público para cobrar imposto, fazendo com que atinja demasiadamente o patrimônio do contribuinte, fazendo empobrecer”.

“Enfim, o poder de tributar não pode se mostrar com o poder de destruir ou de aniquilar o patrimônio de particular, ou seja de exagerar a tributação, aproximando-a do confisco daí enquadrando-se na vedação constitucional. A tributação como meio de confisco na realidade é a tributação excessiva ou anti-econômica que ocorreu quando do projeto do executivo da consolidação no Código Tributário, motivo desta impugnação com a cobrança de imposto sabidamente indevido”.

 

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