DECRETO N.º 4.904, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ERECHIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução correspondentes;
CONSIDERANDO o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Erechim;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública no Município de Erechim, para o enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado caso necessário.
Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos já publicados e relacionados, medidas para o combate do COVID-19, assim como aqueles que podem vir a ser editados.
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
Art. 3º Fica vedada a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam expressamente previstos neste instrumento, tais como Igrejas, Templos ou Similares, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Casas Noturnas, Casas de Festas, Pubs ou Similares, Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica, Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, Estabelecimentos do Comércio e Serviços em Geral, Brinquedotecas, Espaços Kids, Playgrounds, Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Exposições Públicas ou Privadas, Congressos e Seminários, Shopping Centers, Centros de Comércio, Galerias de Lojas, Parques de Diversão, Hotéis, Motéis, Salões de Beleza, Barbearias, Lojas de Conveniência, Agências Lotéricas, Transporte Coletivo Público, e outros.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos comerciais não excepcionados fica autorizada a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por telentrega ou via postal.
Art. 4º Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui considerados como serviços essenciais:
- – Farmácias;
- – Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues; III – Unidades de Saúde, Clínicas Médicas e Estabelecimentos Hospitalares; IV – Postos de Combustíveis;
V – Distribuidoras de Água, Gás e Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico; VI – Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência;
VII – Agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos, mediante telentrega; VIII – Serviços de Telecomunicações;
- – Órgãos de Imprensa em Geral;
- – Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza; XI – Serviços de Segurança Privada;
- – Serviços de táxis e de aplicativos;
- – Estação Rodoviária e Aeroporto, desde que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública;
- – Lavanderias e Serviços de Higienização, através de serviços de busca e telentrega; XII – Serviços de Telentrega;
- – Serviços Laboratoriais;
- – Instituições bancárias e as cooperativas de crédito deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;
- – Serviços
Art. 4º Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui considerados como serviços essenciais, conforme Decreto n.º 10.282, de 20 de Março de 2020, da Presidência da República:
- – Farmácias e Drogarias;
- – Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;
- – Unidades de Saúde, Clínicas Médicas e Estabelecimentos Hospitalares, Consultórios médicos, odontológicos e psicológicos;
- – Postos de Combustíveis;
- – Distribuidoras de Água, Gás e Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico; VI – Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência;
VII – Agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos, mediante telentrega; VIII – Serviços de Telecomunicações;
- – Órgãos de Imprensa em Geral;
- – Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza; XI – Serviços de Segurança Privada;
- – Serviços de Táxis;
- – Estação Rodoviária e Aeroporto, desde que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública;
XIV- Lavanderias e Serviços de Higienização, através de serviços de busca e telentrega; XV – Serviços de Telentrega;
- – Serviços Laboratoriais;
- – Instituições bancárias e as cooperativas de crédito deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;
- – Serviços Postais;
- – Oficinas Mecânicas, borracharias e lavagens, para atendimento aos equipamentos agrícolas e destinados à frota da cadeia alimentar e de serviços essenciais à manutenção da ”
- – Fica limitada a entrada de apenas 01 (um) representante por núcleo familiar em supermercados e farmácias, localizadas no Município de Erechim, a fim de evitar aglomerações de pessoas dentro de cada estabelecimento, sendo que deverá ser evitada as aglomerações de pessoas nas filas de espera para acesso aos estabelecimentos supramencionados, bem como aos caixas de pagamentos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cidadão. (Redação dada pelo Decreto n.º 906/2020)
Art. 4º Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui considerados como serviços essenciais, conforme Decreto n.º 10.282, de 20 de Março de 2020, da Presidência da República e Decreto Estadual n.º 55.128, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores:
- – Farmácias e drogarias;
- – Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;
- – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, laboratoriais, unidades de saúde, consultórios médicos, odontológicos, psicológicos e fisioterápicos;
- – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância;
- – Atividades de defesa civil;
- – Transporte de passageiros e de cargas, observadas normas específicas; VIII – Telecomunicações e internet;
- – Serviço de “call center”;
- – Captação, tratamento e distribuição de água; XI – Captação, e tratamento de esgoto e lixo;
XII – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; XIII – Iluminação pública;
- – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizados presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- – Serviços funerários;
- – Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
- – Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XIX – Inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
- – Vigilância agropecuária;
- – Controle e fiscalização de tráfego;
- – Compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
- – Serviços postais;
- – Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
- – Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas no Decreto;
- – Fiscalização tributária; XXVII – Transporte de numerário; XXVIII – Fiscalização ambiental;
XXIX – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; XXX – Monitoramento de construções que possam acarretar risco à segurança;
- – Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, de cheias e inundações;
- – Mercado de capitais e de seguros;
- – Serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, em regime de urgência e emergência, bem como para venda de alimentação e medicação, mediante tele-entrega;
- – Atividades médico-periciais;
- – Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
- – Oficinas Mecânicas, borracharias e lavagens, bem como os serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; (Redação dada pelo Decreto n.º 908/2020)
- – Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
- – Distribuidoras de água e gás, mediante tele-entrega; XXXVIII – Serviços de Táxi;
XXXIX – Estação Rodoviária e Aeroporto, desde que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública;
XL – Lavanderias e Serviços de Higienização, através de serviços de busca e tele-entrega; XLI – Serviços de Tele-entrega;
XLII – Fica limitada a entrada de apenas 01 (um) representante por núcleo familiar em bancos, farmácias e supermercados, localizadas no Município de Erechim, a fim de evitar aglomerações de pessoas internamente, nas filas de espera para acesso aos estabelecimentos, bem como aos caixas de pagamentos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cidadão. (Redação dada pelo Decreto n.º 4.907/2020)
XLIII – Escritórios de contabilidade e contadores autônomos, com revezamento do quadro funcional, no percentual de 30% (trinta por cento) dos funcionários, e com atendimento aos clientes preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, até a data de 04 de abril de 2020. (Inciso incluído pelo Decreto n.º 4.908/2020)
Art. 5º Os estabelecimentos do ramo da alimentação, tais como restaurantes, lojas de conveniência, bares com alimentação e lanchonetes, poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas, mediante telentrega.
Art. 5º Os estabelecimentos do ramo da alimentação, tais como restaurantes, lojas de conveniência, bares com alimentação e lanchonetes, poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas, somente por telentrega.
Parágrafo único -Os Food Trucks poderão operar somente na venda por telentrega, vedada a venda presencial, devendo os mesmos serem estacionados em terreno particulares dos detentores da concessão, ou locais alugados, sem acesso ao público, ficando proibido o uso de vias ou espaços públicos para serem estacionados, durante a vigência deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto n.º 4.906/2020)
Art. 5º Os estabelecimentos do ramo da alimentação, tais como restaurantes, lojas de conveniência, bares com alimentação e lanchonetes, poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas, somente por tele-entrega.
- 1.º Os Food Trucks deverão operar fora de seus pontos, apenas com venda por tele-entrega, vedada a venda presencial, ficando proibido o uso de vias ou espaços públicos para serem estacionados, durante a vigência deste Decreto.
- 2.º As lojas de conveniência situadas nos postos de combustíveis (exceto as localizadas em rodovias), abrirão somente das 7h às 19h, vedada a abertura aos domingos. Nos postos de combustíveis e lojas em qualquer localização dia e horário, fica proibida a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências. (Redação dada pelo Decreto n.º 4.907/2020)
Art. 6º Fica determinado que os estabelecimentos industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
- – da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
- – da manutenção da limpeza dos instrumentos de
Art. 6º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos industriais e da construção civil durante o estado de calamidade pública.
- 1.º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos industriais da cadeia alimentar, de medicamentos, de produtos químicos e os destinados aos serviços essenciais para a manutenção da vida, sendo que nestes estabelecimentos devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
- – da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
- – da manutenção da limpeza dos instrumentos de
- 2.º Fica permitido a continuidade das obras estruturais e emergências, durante o estado de calamidade pública. (Redação dada pelo Decreto n.º 4.906/2020)
Art. 6º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos industriais e da construção civil durante o estado de calamidade pública.
- 1.º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos industriais da cadeia alimentar, de medicamentos, de produtos químicos e os de insumos e EPI’s destinados aos serviços essenciais para a manutenção da vida, sendo que nestes estabelecimentos devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus colaboradores de modo a reforçar a importância e a necessidade:
- – da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
- – da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
- 2.º Fica permitida a continuidade de obras de infraestrutura pública, de caráter emergencial e as de interesse público, principalmente aquelas que estão sendo executadas na área da saúde, durante o estado de calamidade pública. (Redação dada pelo Decreto n.º 4.907/2020)
Art. 7º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, forma e modalidade do evento, sendo proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religioso.
Art. 8º Fica determinado que:
- – os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
- – os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
- – a fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública, pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de serviço público, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto;
- – o Poder Público adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- – a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde.
- 1º Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos do inciso V deste artigo, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
- 2º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto.
- 3º Será considerado, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
Art. 9º Ficam suspensas, por tempo indeterminado e a partir da publicação deste Decreto, todas as atividades municipais como reuniões, eventos, programas municipais e quaisquer outros em que o Poder Público Municipal tenha participação, sob qualquer forma, ficando a critério de cada Secretário(a) Municipal a realização de reuniões essenciais ao funcionamento do respectivo órgão.
Art. 10. Fica determinado o fechamento de todas as repartições públicas abertas ao público e que não façam parte da rotina administrativa do Poder Executivo, tais como teatros, museus e quaisquer outros que sejam de livre acesso ao público, excetuado o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Art. 11. Ficam suspensas, a partir desta data, as férias e licenças, quando possível, dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, sendo vedada a autorização para férias e outras licenças de caráter discricionário por parte da Secretaria da Saúde.
Art. 12. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas Contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
- – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto;
- – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas da doença, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Art. 13. Aos servidores que tenham vínculo direto com o Município com reconhecida e diagnosticadas doenças crônicas, às gestantes e portadores de doenças imunossupressivas, fica dispensada a presença física ao local de trabalho, sem prejuízo da remuneração e da efetividade, podendo a chefia imediata providenciar na realização de teletrabalho ou qualquer outra atividade compatível com o cargo e que admitam essas tarefas fora de seu local de trabalho.
- 1º Excetuam-se do caput deste artigo todos os profissionais e servidores da Secretaria da Saúde, empregados públicos (agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias), bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, serão convocados para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas Chefias.
- 2º Para fins de comprovação das situações referidas no caput deste artigo, deverá o servidor encaminhar a comprovação diretamente ao Setor de Recursos Humanos, em modo não presencial.
- 2.º Para fins de comprovação das situações referidas no caput deste artigo, será encaminhada a comprovação diretamente ao Setor de Recursos Humanos, pelo servidor através de inspeção realizada pelo Médico do Trabalho ou pela Secretaria Municipal da Saúde. (Redação dada pelo Decreto n.º 4.907/2020)
Art. 14. Em face da necessidade de orientar, prevenir e do próprio dever de controle da saúde pública, este decreto RECOMENDA:
I – Que toda a população adote as recomendações constantes neste Decreto, assim como e principalmente aquelas orientações das autoridades de saúde, tais como:
- evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias agudas;
- lavar frequentemente as mãos, especialmente após contato direto com pessoas doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;
- usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo imediatamente, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;
- evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos após tossir, espirrar ou higienizar o nariz;
- não compartilhar alimentos, chimarrão, objetos de uso pessoal, como toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou pessoas em isolamento domiciliar;
- manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que previna ou evite a disseminação da doença COVID-19.
Art. 15. Fica recomendado, a toda a população, que os contatos com todos os órgãos públicos seja feito de forma não presencial, preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro que não exija o contato presencial. Os telefones e meios de contato estão disponíveis no site www.pmerechim.rs.gov.br.
Art. 16. Consideram-se serviços públicos municipais essenciais aquelas atividades cujo funcionamento e atendimento será regrado em instrumento próprio:
- – Serviços de zeladoria de bens públicos, de assistência social, de limpeza pública, os serviços cemiteriais e departamento de trânsito;
- – São considerados serviços essenciais em saúde:
- SAMU/SALVAR;
- Ambulância Cidadã;
- Pronto Atendimento da Unidade Municipal de Referência em Saúde;
- Plantão do Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde.
- – Os serviços públicos municipais não essenciais serão realizados em escalas a serem determinadas pelas Secretarias, através de normatização
Art. 17. Eventuais casos omissos ou não tratados neste Decreto serão definidos após orientação ou decorrente de expedição de atos legais do Ministério da Saúde e do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 18. Do conteúdo do presente Decerto deverá ser dada a maior publicidade possível e bem como encaminhar cópia do mesmo às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil e Rodoviária, Corpo de Bombeiros. Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, se for o caso.
Art. 19. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual ou mais períodos, se necessário.
Erechim/RS, 20 de março de 2020.
LUIZ FRANCISCO SCHMIDT
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Data supra
VALDIR FARINA
Secretário Municipal de Administração