MPF obtém decisão favorável para que Correios efetuem a entrega domiciliar de correspondências em toda a extensão territorial do município

O Ministério Público Federal em Erechim conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a reforma de decisão que havia julgado improcedente a Ação Civil Pública nº5004130-26.2016.4.04.7117que busca que os Correiosefetuem a entrega domiciliar de correspondências em toda a extensão territorial do Município de Erechim.

A ação foi ajuizada após o MPF receber a notícia de que diversos moradores, em vários bairros do Município de Erechim, estavam sendo privados do serviço de entrega domiciliar de correspondências.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Erechim, embora tenha reconhecido o “defeito” na prestação do serviço público, considerou que a omissão dos Correios em entregar correspondências em toda a extensão do município não autorizava a ingerência do Poder Judiciário e que não poderia interferir na composição administrativa da estatal e nas políticas por ela seguidas, ainda que atinentes somente à unidade presente em Erechim.

Além disso, considerou que mesmo inexistindo entrega domiciliar em alguns loteamentos e bairros do Município, tal “defeito” na prestação do serviço não impedia o acesso dos consumidores aos serviços da ECT, inclusive mediante a retirada de correspondências e encomendas diretamente na sede da empresa, onde esse deslocamento até a agência dos Correios não se dava por longínquas distâncias, ou mesmo com a necessidade de deslocamento para outros municípios (trecho da sentença).

Ocorre que o Juízo ignorou que a falha na prestação de serviços muitas vezes atinge o cidadão mais vulnerável e que habita bairros mais afastados, o qual possui menos possibilidade de, por outros meios, suprir a deficiência do serviço público, sendo obrigado a se deslocar por longo trecho e a despender recursos para custear o transporte até o posto de atendimento.

Ignorou, também, que o entendimento predominante nos tribunais superiores é de que a empresa pública tem o dever de realizar a entrega domiciliar, salvo em hipóteses muito excepcionais não verificadas e não configuradas no caso dos autos.

Esses fatos foram apontados pelo MPF no seu recurso de apelação, no qual argumentou, ainda, que o que se buscava com a ação era a prestação do serviço de distribuição postal de forma adequada, contínua e universal, tal como estabelecido na legislação, e não a interferência na forma que o serviço seria executado, como aduzido na sentença.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu os argumentos apresentados e reconheceu a procedência da ação civil pública, reformando a sentença prolatada pelo Juízo de Erechim e condenando os Correios ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de entrega de correspondências em todo o Município de Erechim.

A decisão transitou em julgado no dia 02 de abril de 2019 e, com isso, o MPF requereu ao Juízo de Erechim que a empresa pública seja intimada para que, no prazo de 90 dias, adote as providências necessárias para cumprimento da decisão.

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul

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