A 1ª Vara Federal de Rio Grande condenou um morador de Bagé pelo crime de estelionato por receber parcelas do seguro-desemprego enquanto mantinha relação de trabalho com uma empresa.
A sentença, publicada na semana passada, é do juiz Davi Kassick Ferreira. Segundo o MPF (Ministério Público Federal), o acusado teria obtido de maneira fraudulenta cinco parcelas do benefício entre junho e outubro de 2017, totalizando um prejuízo de R$ 6.865 aos cofres públicos.
Conforme a denúncia, o homem ingressou com uma ação trabalhista contra uma empresa do setor agropecuário afirmando que trabalhou nela de 1º de outubro de 2012 a 11 de maio de 2017, quando foi demitido sem justa causa e, a pedido do empregador, criou uma pessoa jurídica e permaneceu prestando serviços à empresa, exercendo atividade remunerada.
A defesa do denunciado argumentou que os fatos não ocorreram como foi relatados pelo MPF, não havendo cometimento de qualquer infração, e que não existiriam provas de que o réu teria trabalhado no período indicado.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que, para que o crime de estelionato em detrimento de entidade pública fique caracterizado, é necessário que sejam comprovados a vantagem ilícita, o prejuízo alheio e a intenção de obter o benefício indevido. Ao analisar as provas, principalmente os depoimentos prestados tanto na ação trabalhista quanto nessa ação penal, o magistrado constatou que a empresa atua no setor agropecuário e que o seu faturamento acontece durante o verão. Dessa forma, o empregador fazia um rodízio de demissões a partir de maio, para diminuir a folha de pagamentos. Os funcionários eram muitas vezes recontratados no próximo verão e novos eram demitidos no ano seguinte.
O juiz verificou contradições entre os depoimentos prestados pelo acusado. Nesse processo, ele alegou não ter trabalhado para a empresa entre maio e outubro de 2017, mas na ação trabalhista ele afirmou ter mantido o vínculo com a firma.
“A hipótese explicativa oferecida pela defesa, de que a reclamatória trabalhista narrou fatos que não ocorreram e que, em verdade, o réu foi dispensado e posteriormente recontratado, sem que tenha prestado serviços no período de percepção do seguro-desemprego, além de estar em contradição com a prova dos autos – sobretudo da ação anterior –, não é crível e não apresenta outros elementos de corroboração além dos depoimentos lacônicos de testemunhas indiretas”, destacou o magistrado.
O juiz concluiu que a vantagem ilícita e a intenção de obtê-la ficaram comprovadas. O denunciado foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, que foram substituídos por pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de seis salários mínimos.
O réu também terá que devolver os valores obtidos ilegalmente. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.