O XXX Fórum das Ciências Jurídicas e Sociais da URI, que marcou os 30 anos do Curso de Direito, encerrou na sexta-feira, trazendo temáticas extremamente atuais para a sociedade. Entre elas, a “Herança digital, que mostrou os limites e possibilidades da transmissão causa mortis dos bens digitais”. O tema, um dos grandes debates dentro do direito sucessório, foi apresentado pela professora Cíntia Burille, na quinta-feira, 14.
Segundo a palestrante, é preciso entender, primeiramente, o que são bens digitais, pois eles fogem da lógica que conhecemos do mundo analógico. “Os bens digitais vêm transformando vários conceitos que temos, inclusive de propriedade”, disse. “Eles podem ser classificados em três categorias, que são os patrimoniais, os existenciais/personalíssimos e os híbridos. A exemplo dos bens digitais patrimoniais temos os criptoativos, os bitcoins, as moedas virtuais, as milhas, itens e jogos virtuais, entre outros”, informou.
Os existenciais/personalíssimos referem-se aos direitos da personalidade, que está atrelado a existência do usuário, a pessoa do usuário. Como exemplo de bens existenciais, Cintia citou o rolo de câmera do celular, nosso histórico de mensagens de rede social privada e os arquivos em nuvem. Além disso, os perfis em redes sociais não monetizáveis enquadram-se nessa categoria. Teremos, por fim, os bens digitais híbridos que são o misto de patrimonialidade com existencialidade. O melhor exemplo que se pode citar são os perfis monetizáveis de pessoas famosas, pois ao mesmo tempo que se explora economicamente o perfil, através de publicidade, ou seja, o conteúdo patrimonial desse perfil, também existem questões que estão atreladas a personalidade desse famoso, como imagens pessoais e troca de mensagens privadas entre o dono do perfil e um terceiro, tendo assim esse caráter híbrido”, afirmou a conferencista.
Posteriormente, a palestrante abordou que Código Civil brasileiro é um código que “nasceu velho”, pois foi aprovado na década de 70. Na época, no Brasil, ninguém fazia ideia do que era a internet, que só chegou no país em 1988. “Assim, os excelentes juristas que pensaram e estruturaram o Código Civil naquele momento do mundo analógico, não poderiam imaginar as situações que vivemos hoje nessa era digital. Não à toa que recentemente foi criada a comissão para a renovação e atualização do Código Civil diante de todas as dificuldades que nosso Código enfrenta”, informou. “Enquanto não temos uma legislação específica que regulamenta a herança digital, recorremos à doutrina, onde encontramos duas formas de responder à pergunta: “Quais bens digitais transmitem-se aos herdeiros?”, questionou.
Por fim, a palestrante falou sobre a transmissão dos bens digitais dos digitais influencers. Destacou que a transmissão causa mortis de perfis em redes sociais que são considerados monetizáveis, a exemplo da Marília Mendonça, é uma questão difícil de responder. Cintia defende que essa transmissão deve ser realizada da mesma forma da Lei de Direitos Autorais, que tem a mesma lógica de misto de naturezas jurídicas, em que o direito autoral tem uma parte patrimonial e uma parte existencial atrelada aos direitos morais do autor, prevendo que com a morte da pessoa o que se transmite aos herdeiros são os direitos patrimoniais do autor e não seus direitos morais.
Por Assessoria de Comunicação