O prefeito de Aratiba, Guilherme Granzotto, assinou nesta segunda (27) o decreto 2485 que torna obrigatório, a partir de 28 de abril, o uso de máscara em todos os espaços públicos.
A medida foi tomada tendo em vista a responsabilidade dos Municípios em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e que a circulação da população ocorre com significativa precaução de modo a evitar situações que comprometam o controle e facilitação para o contágio. O Decreto também estabelece as obrigações das empresas, que não devem permitir a entrada de pessoas sem máscaras nos estabelecimentos.
Veja a íntegra do Decreto:
Art. 1º – Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 28 de abril de 2020, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Aratiba, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico, disponível em www.saude.gov.br
Ministério da Saúde do Brasil com notícias diárias e serviços para o cidadão.
www.saude.gov.br
|
e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO ÚNICO deste Decreto.
§ 2º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
§ 3º Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir, prioritariamente, o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.
§ 4º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de calamidade.
Art. 2º – A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº6.437, de 20 de agosto de 1977 (trata das infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências).
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.