Vereadores aprovaram Emenda Modificativa de autoria do presidente da Casa, Ale Dal Zotto, ao Projeto de Lei Executivo nº 100/2017 (LOA), que altera o Art. 6º do PLE 100/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – O Poder Executivo é autorizado a proceder, em qualquer época do Exercício, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% do total da Receita Estimada, reduzindo Dotações Disponíveis, ou utilizando outros recursos legalmente previstos.
Dal Zotto reforça que a Emenda Modificativa proposta é devida por considerar excessiva a porcentagem proposta no art. 6º do PLE 100/2017.
Com base na Lei 13.332/2016, que flexibiliza as regras para abertura de créditos suplementares sem necessidade de autorização do Congresso Nacional, sendo o remanejamento entre as despesas restrito a 20% do valor.
Ainda, utilizando como parâmetro a ADI 2484/DF, a qual não admite seu controle em abstrato, nos atos administrativos em sentindo material, ou no controle concentrado de constitucionalidade, o que é o caso, segue ementa:
Ementa: constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei com efeito concreto. Lei de Diretrizes Orçamentárias: Lei 10.266, de 2001. I. – Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. – Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. – Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. – Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.