DECRETO N.º 4.917, DE 06 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Decreto n.º 4.915/2020, que Recepciona no âmbito do Município de Erechim, o Decreto Estadual n.º 55.154, de 1º de Abril de 2020, que Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e especialmente o Art. 47 do Decreto Estadual n.º 55.154/2020,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução correspondentes;
CONSIDERANDO o Decreto nº 55.154, de 1.º de Abril de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Erechim;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19;
DECRETA:
Art. 1.º Fica incluso o Art. 1.º -A, no Decreto n.º 4.915, de 1.º de Abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1.º-A. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividade e estabelecimentos, nos termos do Art. 5.º, §2.º do Decreto Estadual n.º 55.154/2020:
I – Dos salões de beleza e barbearias;
II – Comércio especializado de chocolates e doces.
- 1.º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 2 m (dois metros) entre os clientes e no mínimo área de 4 m² (quatro metros quadrados) por cliente.
- 2.º Fica permitida a abertura do comércio especializado de chocolates e doces, até o dia 13 de abril de 2020, sendo vedada aglomeração e a formação de filas internas ou externas, e observadas todas as normas de distanciamento social.
- 3.º Para o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, os mesmos, deverão cumprir todas as medidas de prevenção ao COVID-19, estabelecidas no Art. 4.º do Decreto Estadual n.º 55.154/2020.” (NR)
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrários, mantidas, no entanto, todas as normas instituídas no Decreto n.º 4.915, de 1.º de abril de 2020, do Município de Erechim, e Decreto n.º 55.154, de 1.º de abril de 2020, e alterações posteriores, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Erechim/RS, 06 de Abril de 2020.
LUIZ FRANCISCO SCHMIDT
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se |
Data supra |
|
VALDIR FARINA |
Secretário Municipal de Administração |