“Julgo procedente o pedido, respeitada prescrição, para condenar o INSS na obrigação de revisão do benefício sob NB (…), para aplicação da regra definitiva inscrita no Art. 29 da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei 9.876/99), considerando no período básico de cálculo todos os salários-de-contribuição presentes no CNIS da parte autora, inclusive os anteriores a 07/1994, bem como na obrigação de pagar parcelas antecedentes”, sentenciou o juiz Ricardo Nascimento.
Como a decisão é de primeira instância, o INSS pode recorrer. Mas enquanto não há um contraponto, o aposentado vai passar a receber benefício de R$ 5.531,31. Atualmente, ganha R$ 4.200,60, valor que será elevado considerando contribuições anteriores a julho de 1994.
O juiz determinou ainda que o INSS tem a “obrigação de pagar as parcelas antecedentes”, resultando em acumulado de cerca de R$ 65 mil de atrasados.
No último dia 22, O DIA mostrou que os aposentados do INSS têm encontrado na Justiça o direito à “revisão da vida toda”. Na ocasião, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Acre aceitou a argumentação de um aposentado, garantido reajuste de 6,15%. O benefício passou de R$ 3.960,07 para R$ 4.203,49. A sentença, de primeira instância, determinou correção com juros e correção monetária e atrasados de R$ 10,2 mil.
No mês passado, decisão similar da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio fez com que o INSS corrigisse a aposentadoria de um morador de Realengo em 33,8%. O valor da aposentadoria subiu de R$ 2.103,64 para R$ 2.816,41.Em outro caso, a Justiça Federal do Rio deu sentença favorável a segurada de Copacabana, que passou a receber R$4.228,20 (33,9%).
O advogado Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que para verificar o direito à revisão é necessário que o trabalhador tenha se aposentado após 1999. “O ideal é que se consulte especialista para fazer os cálculos e ver haverá vantagem”, recomenda.
Tema espera julgamento no STJ
A tese de reconhecimento da “revisão da vida toda” foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspendeu a tramitação de alguns processos. Mas mesmo assim, instâncias inferiores têm concedido o direito ao recálculo ao incluir no cálculo dos benefícios contribuições previdenciárias anteriores ao mês de julho de 1994. O assunto será julgado pelo STJ. Mão há uma data definida.
A decisão sobre processos que tratam do tema deverá orientar juízes de instâncias inferiores, devido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) referente à ação recém julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O advogado Murilo Aith lembra que mesmo depois de uma definição do STJ, o caso pode ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por Max Leone / Fonte: odia.ig.com.br