As transferências de excedentes de saldos credores acumulados de uma empresa, só podem ser consideradas legítimas se inicialmente obedecerem a três princípios básicos:
i) Ocorrer entre estabelecimentos de uma mesma unidade da federação.
ii) Obedecer aos preceitos legais estabelecidos no Regulamento do ICMS desta unidade da federação.
iii) Estar esta transferência previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda desta unidade da federação, através de regime especial, despacho concessivo, ou termo de acordo.
INTRODUÇÃO
O acúmulo de saldo credor ICMS se constitui em um problema financeiro que atinge um leque cada vez maior de empresas brasileiras.
Isto por quê, o “benefício” concedido de não haver incidência ou haver incidência parcial do imposto na saída, acaba se transformando em um problema de caixa, quando a empresa não consegue reaver por meio de suas atividades normais o imposto pago quando das entradas de mercadorias.
Da confrontação na escrita fiscal do saldo de débitos por vendas e créditos por compras de ICMS o saldo devedor em favor do fisco, deve ser pago e recolhido aos cofres públicos nos prazos por ele estabelecidos, pois não o sendo, ficam os contribuintes sujeitos a multa, inscrição em dívida ativa, e execução fiscal com penhora de bens do contribuinte.
Já se deste confronto de débitos e créditos, resultar em saldo credor em favor do contribuinte, este saldo é transferido para aproveitamento em período ou nos períodos subsequentes, e em muitos casos vem se acumulado “ad eternum”.
Cabe ao contribuinte tomar as medidas cabíveis em âmbito administrativo visando reaver estes valores, pois a Secretaria da Fazenda não irá procurá-lo para lhe ressarcir.
E eis o problema de caixa, enquanto não recuperados estes valores, pois ficam gerando um lucro fictício e Imposto de Renda e Contribuição Social pois não houve a percepção econômica destes valores. Neste caso, para a empresa lucrativa, para cada R$ 1,00 de desembolso de crédito de ICMS custa R$ 1,34, vez que para estas empresas o imposto sobre o lucro representa 34%.
O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVADADE
ICMS tem, na essência de sua matriz constitucional o princípio da não cumulatividade, visando evitar o “efeito cascata”, onde a Constituição Federal determina que: “o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.” (Artigo 155, parágrafo 2º, inciso I da CF 1988).
A Constituição Federal também determina que caberá a lei complementar, disciplinar o regime de compensação do ICMS (Art. 155, XII, c) e a Lei Complementar 87/96 estabelece que a lei estadual poderá permitir que os saldos credores acumulados poderão ser transferidos nas condições que definir, a outros
contribuintes do mesmo Estado. (Art.25, Parágrafo 2º, I da LC 87/96)
A Lei Complementar 87/96 não disciplina o regime de compensação conforme lhe facultou a Carta Magna de 1988 e sim outorgou esta competência às unidades federativas, as quais por seu turno, poderão e tem agido de modo discricionário e facultativo, de modo a limitar ou impedir a efetiva fruição dos saldos credores acumulados de ICMS.
Nosso querido Brasil de dimensões continentais está dividido em 27 unidades da federação, todos com seu próprio regulamento do ICMS. Para uma empresa com unidades ou transações comerciais em vários estados, cria-se um verdadeiro cipoal de normas tributárias, pois não estamos falando apenas de 27 normas e sim de 26 regulamentos, cada qual com cerca de 500 artigos, diferentes entre si e alterados
alguns a cada semana, outros a cada dia.
SÍNTESE CONCLUSIVA
Na medida que os governos estaduais criam mecanismos que determinem a não incidência do ICMS por ocasião das saídas de mercadorias, altera-se a essência constitucional deste imposto, pois rompe-se a cadeia da não-cumulatividade. Desta forma as empresas acabam por suportar o ônus integral do imposto pago por ocasião das suas compras, o que acaba por aumentar a carga tributária.
Cada unidade da federação, possui suas regras próprias para que as empresas possam transferir a outras empresas este excedente de saldo credor de ICMS. Algumas unidades da federação restringindo estas transferências a determinadas situações muito específicas que praticamente tornam nulas suas hipóteses. Outras unidades da federação já contam com possibilidade real de transferência de créditos de ICMS de uma empresa para outra.
Assim, para que a transferência de saldo credor de ICMS possa ocorrer de uma empresa para outra se faz necessário, primeiramente que seja dentro de uma mesma unidade da federação, obedecendo os preceitos legais estabelecidos do Regulamento do ICMS desta unidade da federação, sendo por conseguinte previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.
A correta observação destes procedimentos, se traduz na boa gestão do caixa, vez que a medida em que a empresa não acumula estes créditos, significa que estará reavendo os valores pagos a maior no tempo adequado, contribuindo assim para melhoria de sua saúde financeira.
Ivo Ricardo Lozekam
1 Tributarista. Diretor da LZ Fiscal, empresa especializada desde 1996 na monetização do crédito acumulado de ICMS. Articulista de diversas publicações destacando-se IOB, Thomson Reuters Site Migalhas, Site Contábeis, Superior Tribunal de Justiça entre outros.