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Aratiba decreta Estado de Calamidade Pública por causa do Coronavírus

O prefeito de Aratiba em exercício, Izelso Zin, assinou nesta terça- feira, 24, o Decreto que estabelece uma série de restrições à população por causa do aumento de casos do coronavírus no município e na região. Segundo o último boletim sobre a pandemia, emitido na segunda- feira 23, Aratiba contava com 50 casos confirmados, 186 pessoas em monitoramento e duas pessoas hospitalizadas, numa clara elevação do numero de casos nos últimos 30 dias.

O decreto estabelece que o comércio terá atendimento presencial restrito e deve funcionar de segunda a sábado, das 9 às 17 h

Os restaurantes a la carte, prato feito e lancherias, poderão ter atendimento atendimento presencial restrito, no horário das 7h às 17h. Após este horário apenas na modalidade telentrega, vedada a telebusca. Está proibido o funcionamento de restaurantes em sistema de autosserviço. Os supermercados, mercados, mercearias, fruteiras, padarias, açougues e similares, poderão abrir no horário das 7h às 19h, sendo permitida a entrada de uma pessoa por família e proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos.

Todas as atividades de clubes sociais, esportivos, academias e bares devem ficar fechados, bem como praças, santuários, parques, balneários, piscinas, quadras de esportes, centros desportivos e canchas de bochas. Estes locais não poderão ser utilizados mesmo de forma individual. Estão proibidos, também eventos realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade e cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração de pessoa.

Veja no anexo a integra do decreto:

DECRETO MUNICIPAL Nº 2.580, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território municipal e dá outras providências.

IZELSO ZIN, Prefeito Municipal de Aratiba em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e CONSIDERANDO que o Comitê Extraordinário da Saúde para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, no âmbito de suas atribuições, realiza, desde o início da pandemia, um acompanhamento e monitoramento permanente da mesma pelo novo coronavírus na esfera local;

CONSIDERANDO que houve o aumento significativo do número de casos ativos, segundo os últimos boletins epidemiológicos, bem como nas taxas de ocupação dos leitos clínicos e de UTI das Alas Covid (FHSTE e HCE), que ultrapassam o indicador de 80% e 60% respectivamente e, com o surgimento de novos casos de óbitos por Covid as ultimas semanas;

CONSIDERANDO que o Sistema de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul apontou para a nossa Região 16, o seguinte: 4 (quatro) classificações de bandeira preta, 2 (dois) classificações de bandeira vermelha, 3 (três) classificações de bandeira laranja e 2 (duas) classificações de bandeira amarela;

CONSIDERANDO que os indicadores específicos da Região 16 demonstram a seguinte classificação: 3 (três) bandeiras pretas e 1 (uma) bandeira laranja;

CONSIDERANDO que o número de internações confirmadas por COVID nos últimos 7 (sete) dias versus 14 (quatorze) dias, ascendeu de 17 para 33, num aumento de 94,11%;

CONSIDERANDO que o número de internados em UTI por Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG nos últimos 7 (sete) dias versus 14 (quatorze) dias, passou de 6 (seis) para 12 (doze), num aumento de 100%;

CONSIDERANDO que o número de internados em leitos de UTI no último dia, passou de 6 (seis) para 11 (onze), num aumento de 83,33%;

CONSIDERANDO que o número de leitos de UTI livres nos últimos 7 dias versus 14 (quatorze) dias, declinou de 22 (vinte e dois) para 18 (dezoito), numa redução de 22,22%;

CONSIDERANDO que o número de casos ativos na semana, num comparativo de 7 (sete) para 14 (quatorze) dias, passou de 221 para 407, num aumento de 84,16%;

CONSIDERANDO que ocorreu um aumento expressivo de casos ativos na Região 16, que tem como Município-sede Erechim, de 48 casos em 08/10/2020, para 812 casos em 20/11/2020;

CONSIDERANDO que vem ocorrendo um aumento expressivo das internações hospitalares em leitos de UTI e leitos clínicos, das alas Covid (FHSTE e HCE). Atualmente estamos com taxa de ocupação de 80,49% para leitos clínicos, e 60,87% para UTI (22/11/2020). Em 20/10/2020 esta ocupação era de 8,6% para leitos de UTI e de 9,75% para leitos clínicos;

CONSIDERANDO que verificamos um aumento na velocidade de disseminação, mudança no estágio de evolução, incidência de novos casos e comprometimento da capacidade hospitalar instalada;

CONSIDERANDO que há necessidade urgente de conter a disseminação do novo coronavírus, face ao cenário atual, conforme demonstrado pelos indicadores do Sistema de Distanciamento Controlado do RS;

CONSIDERANDO que esse panorama de emergência de saúde exige alerta máximo em relação às restrições e mudanças na rotina dos cidadãos até que o controle da contaminação pelo coronavírus inspire segurança à retomada da normalidade das atividades;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas regras transitórias e excepcionais, tendo em vista coibir o aumento dos casos de coronavírus (COVID-19) em nossa cidade, conforme previsto neste Decreto.

Art. 2º Fica estabelecido o funcionamento do comércio varejista atendimento presencial restrito, de segunda a sábado, das 9h às 17h.

Art. 3º Fica estabelecido o funcionamento do comércio atacadista não essencial, atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, das 9h às 17h.

Art. 4º Fica estabelecido o funcionamento dos comércios de veículos, atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, das 9h às 17h.

Art. 5º Fica estabelecido o funcionamento dos restaurantes a la carte, prato feito e lancherias, atendimento presencial restrito, no horário das 7h às 17h, após este horário apenas na modalidade telentrega, vedada a telebusca.

Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento dos restaurantes, lancherias e similares, que funcionarem na modalidade autosserviço (self-service/buffet).

Art. 6º Fica estabelecido o funcionamento dos supermercados, mercados, mercearias, fruteiras, padarias, açougues e similares, no horário das 7h às 19h, sendo permitida a entrada de uma pessoa por família e proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos.

Art. 7º Fica proibido o funcionamento e atividades dos clubes sociais, esportivos e academias, exceto aos clubes esportivos profissionais, desde que cumpram com as regras sanitárias exigidas em Decreto Estadual.

Art. 8º As atividade de bares ficam suspensas pelo período em que perdurar a vigência deste Decreto Municipal. As conveniências somente poderão realizar a comercialização de produtos, sendo vedado o consumo dos mesmos no local.

Art. 9º Os prestadores de serviços seguem as disposições previstas em Decreto Estadual, para a Bandeira Vermelha.

Art. 10 As indústrias seguem as disposições previstas em Decreto Estadual, para a Bandeira Vermelha.

Art. 11 Fica determinado o fechamento dos espaços públicos e os privados de uso coletivo, tais como praças, santuários, parques, balneários, piscinas, quadras de esportes, centros desportivos e canchas de bochas, não podendo ser utilizados para permanência de usuários, mesmo de forma individual.

Art. 12 Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 13 Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração de pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 14 Fica vedada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins.

Art. 15 Em razão da continuação do Estado de Calamidade Pública decorrente da COVID-19 as atividades e serviços desenvolvidos pelos setores administrativos da Administração Pública Municipal, a contar de 25 de novembro de 2020, serão prestados em turno integral, das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min, por escalonamento, excetuando-se os servidores do grupo de risco de todos os setores da Municipalidade que terão regramento próprio à execução das suas funções, conforme o definido pela empresa de Medicina e Segurança do Trabalho.

Art. 16 Os serviços e atividades desenvolvidos pelos servidores dos setores de obras e agricultura continuarão a ser prestados em turno integral, das 7h às 11h30min e das 13h às 17h, sem escalonamento, em razão do Decreto de Emergência da Estiagem.

Art. 17 Os professores e servidores das escolas e do transporte escolar permanecem em sistema de escalonamento próprio devido a paralisação das atividades educacionais e escolares os quais funcionarão conforme calendário estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 18 Os servidores da área da saúde prosseguirão suas atividades em dois turnos conforme escala e convocação da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único – Todas as repartições públicas municipais deverão observar rigorosamente os protocolos e as normas sanitárias vigentes oriundas dos órgãos de saúde.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARATIBA, aos 24 dias do mês de novembro de 2020.

IZELSO ZIN
Prefeito Municipal em Exercício

 

Registre-se, Publique-se.
Cumpra-se, em data supra.

IVAR PAVAN
Secretário Municipal da Administração

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