Contribuintes que recebem renda de aluguel precisam declarar os valores à Receita Federal, e a forma de informar depende de quem paga o aluguel. Quando o inquilino é pessoa física, os rendimentos devem ser lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”, com recolhimento mensal do imposto via Carnê-Leão. Já quando o pagamento é feito por empresa, a declaração deve ser feita na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
Quem não preencheu o Carnê-Leão ainda pode regularizar a situação, já que o próprio programa da Receita calcula o imposto devido na declaração anual. Também é possível deduzir despesas relacionadas ao imóvel, como IPTU, condomínio e taxa de administração da imobiliária, desde que os comprovantes sejam guardados.
Além dos aluguéis, imóveis também precisam ser declarados na ficha “Bens e Direitos” pelo valor de aquisição, incluindo reformas, e não pelo valor de mercado. Imóveis comprados em 2024 devem ter data, valor e forma de pagamento informados. Bens recebidos por herança entram na declaração conforme valor de transmissão, enquanto imóveis recebidos por doação devem seguir o valor registrado no documento de doação.
Na venda de imóveis, é obrigatório declarar a operação. Se houver lucro — ou seja, venda por valor maior que o de compra — pode haver cobrança de imposto com alíquota entre 15% e 22,5%, calculada automaticamente pelo programa da Receita. Há isenção em casos específicos, como vendas abaixo de R$ 440 mil, imóveis adquiridos até 1969 ou quando o valor da venda é usado para comprar outro imóvel em até seis meses.
Imóveis financiados devem ser declarados conforme o valor efetivamente pago até o fim de 2025.

